Resumo:Sustenta-se neste texto, posição bastante aberta a respeito da interpretação que deve ser dada ao art.273, § 7.°, pois se entende que se podem pleitear medidas cautelares atípicas no bojo do processo de conhecimento. Em contrapartida, a concessão de medida antecipatória não pode ocorrer em processo cautelar, como regra. Em caso de dúvida, deve incidir o princípio da fungibilidade.
Sumário:As tutelas de urgência e a possibilidade de comunicação dos seus regimes, sem perda da autonomia -- O princípio da fungibilidade e o seu alcance nas tutelas de urgência -- Aspecto procedimental da fungibilidade prevista no § 7.° do art. 273 : sentença e efeitos recursais -- Antecipação de tutela de direito material em procedimento cautelar como medida de exceção.