Sumário:Situação jurídica existente e consulta -- Ausência do trânsito em julgado no acordão de fls.527 ss -- Da imposição da formação de litisconsórcio passivo necessário. no caso ora analisado, entre o sr. Alfa, o município de São João Batista e o sr. Beta -- Não observância do disposto do art. 17 , § 3° da Lei 8.429/92, c/c art. 6°, §3° da lei 4.717/65, que estabelecem a obrigatoriedade de citação do município de São João Batista e o sr. Beta -- Ausência de legitimidade passiva ad causam do sr. Alfa, em relação ao pedido de nulidade de contrato de prestação de serviços de que não faz parte. A natureza dos vícios processuais indicados e os modos de argüição dos mesmos, endoprocessualmente. Possibilidade de enfrentamento dos temas indicados acima, pelo STJ, quando do julgamento do RESP 764.836-SP.
Sumário:Possibilidade de argüição dos vícios processuais indicados, ainda que após a aparente formação de coisa julgada. Caso de impusesse a pessoa física do prefeito municipal o dever de remunerar os advogados que o defendem enquanto agente público, haveria evidente enriquecimento ilícito do município. Inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.