Resumo:Trata da exigência do mútuo consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo na reforma constitucional. Questiona a constitucionalidade de tal exigência que fere o direito público subjetivo de ação e o direito à jurisdição. Menciona os procedimentos de arbitragem. Pretende demonstrar, discorrendo sobre o avanço da hermenêutica, que não é possível ficar adstrito na interpretação gramatical do art.114 $ 2º da Constituição Federal.