Resumo:O Código Civil brasileiro aponta em seu art. 247 que, diante da recusa do devedor de obrigação de fazer personalíssima (infungível), converte-se ela em perdas e danos, sem fazer qualquer menção às hipóteses de execução específica da obrigação, o que poderia conduzir ao entendimento de que tal devedor sempre poderia recusar-se ao cumprimento específico da obrigação, assumindo somente as perdas e danos, sem que pudesse o credor tentar forçar o cumprimento por medidas judiciais. Contudo, consoante posição doutrinária e diante da previsão, principalmente, do Código de Processo Civil e do próprio Código Civil, nos meios de execução e nos princípios da função social do contrato e da obrigatoriedade, ao credor de sobredita obrigação sempre será permitido buscar a tutela jurisdicional, através de excução específica da obrigação, buscando a satisfação desta e o alcance do bem da vida pretendido.