Resumo:Cessão de empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista a entidades ou órgãos dos Poderes da União, art. 93 da lei 8.112/90. Art. 4º do decreto-lei nº 2.355/87. Em regra, a cessão de empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista traz o ônus da remuneração do cedido para o órgão ou entidade cessionária. No entanto, no tocante aos Ministérios, duas são as possibilidades onde a entidade cedente ficará incumbida de tal obrigão, quais sejam: a prevista no § 6º do art. 93 da lei 8.112/90, bem assim a prevista no art. 4º, §1º, "c", do decreto-lei nº 2.355/87; e quanto a possibilidade de o empregado cedido receber parcelas oriundas de função de confiança em sua instituição de origem, durante o período da cessão não pode o empregado receber concomitantemente as parcelas devidas pelo exercício de função de confiança na unidade de origem com DAS ou NES neste Ministério, conforme entendimento do TCU.