Resumo:O artigo aborda a aplicação indistinta da regra geral prevista no § 2º do artigo 19 do CPC, que atribui à parte autora o ônus financeiro de adiantar as despesas dos atos processuais que ambas as partes requeiram no processo ou que sejam mandados realizar de ofício pelo juiz. O enfoque principal, no entanto, será a respeito da aplicação dessa mesma diretriz, por força do artigo 333 e parágrafo único do CPC, no tocante ao adiantamento dos honorários do perito que realizará a prova técnica julgada útil ou necessária para solução da lide, pois da forma que concebida pelo legislador e que continua sendo aplicada pelos julgadores não mais se justifica.
Sumário:Tratamento igualitário aos litigantes -- Despesas processuais e acesso à justiça -- Princípio da oportunidade e requerimento pro forma de realização de prova pericial pelo autor -- Perícia x fatos constitutivos do direito do autor -- Inversão do onus probandi e sua implicação no ônus financeiro de custear a produção da prova -- Direção do processo e prudente arbítrio do juiz -- Quem pode o mais pode o menos -- Antecipação da tutela e a prova inequívoca como autorizadores da inversão do onus probandi ou do ônus financeiro de adiantar honorários do perito fora dos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor -- Teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.