Resumo:A prescrição é um negócio jurídico unilateral receptício de vontade, mediante o qual o obrigado destrói a exegibilidade do direito que lhe é oposto ou oponível e, por conseqüência, se existente, a ação (de direito material) que guarnecia esse direito. O decurso do prazo - aliado à inércia do titular do direito - tem por efeito não o perecimento do direito, da pretensão ou da ação, mas a criação de um estado de prescritibilidade concreta, caracterizado pelo condicionamento ex lege de exegibilidade do direito malgrado sobrevida, passa a subordinar-se a um evento futuro e incerto, que corresponde à declaração de prescrição pelo obrigado. Tal declaração insere-se na categoria dos poderes jurídicos, e se exprime na atividade em que o obrigado, cumprindo a condicio iuris, destrói a pretensão que lhe é de fato oposta ou susceptível de oposição.
Sumário:Objeto da prescrição na doutrina -- O direito subjetivo como objeto da prescrição -- A ação como objeto da prescrição. O problema da extinção do direito pela via reflexa -- A pretensão como objeto da prescrição -- Eficácia da prescrição na doutrina -- Da natureza jurídica da prescrição -- O direito positivo em face do objeto, eficácia e natureza jurídica da prescrição -- Objeto e feito da prescrição no sistema positivo de direito civil -- O Código Civil e a natureza da prescrição. Prescrição como negócio jurídico unilateral -- Decurso de prazo e prescrição -- Prescrição como exceção -- Prescrição como negócio unilateral receptício de vontade -- Pressuposto de estado de prescritibilidade concreta -- Pressupostos da prescrição -- Efeitos do estado de prescritibilidade concreta -- Efeitos da prescrição.