Resumo:Pleito referente à solicitação efetuada pelo Excelentíssimo Sr. Diretor-Geral do DAC , Maj.-Brig.-do-Ar Washington Carlos de Campos Machado, referente à eficácia das certidões apresentadas em consonância com o Decreto 4.856, de 09 de outubro de 2003. Eficácia das certidões, podendo ser aceitas, pois têm efeitos de negativas. Entretanto, deve-se adequar a minuta do contrato de concessão à precariedade de tais certidões, visando resolver o contrato quando de sua possível cassação. No que diz respeito á regularização das tarifas devidas à Infraero pelas empresas aéreas, as mesmas não podem ser enquadradas na categoria de tributos, pois trata-se de preço público, não devendo ser cobradas para a assinatura do contrato de concessão.