Resumo:Os artigos 2º e 3º, VI, da Lei de Criação da Infraero, atribuem-lhe a finalidade de implementar aeroportos, podendo celebrar para tanto convênios com os Estados, Municípios e outros entes públicos e privados. Diante desses dispositivos, é possível que a Infraero venha a participar de obras que visem melhorar ou construir o acesso viário aos aeroportos por ela administrados. No caso concreto, essa parceria deverá ser condizente com os princípios da Administração pública contidos no caput do artigo 37 da Carta Maior, dentre outros.