Sumário:Teria a Carta de 1988 outorgado legitimidade ao Ministério Público para investigação criminal, com atuação própria, ao invés de requisitar a medida investigatória à polícia judiciária? -- Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC nº 75.769-4/MG), da 1ª Turma, Relator Min. Octávio Gallotti e outros em que se concluiu a impossibilidade de investigação do Ministério Público por conta própria -- Outros processos sob exame no STF, nenhum deles, ainda, pelo Plenário -- O controle externo da atividade policial como função institucional do Ministério Público -- A dupla função que seria do Ministério Público no sistema acusatório e também no de investigação -- As diversas normas da Carta e seu art. 129, Inc. III -- A Lei Complementar 75/93 aplicável aos Estados -- O equilíbrio de forças entre o Ministério Público e a defesa -- Boa parte da doutrina e da jurisprudência contra o Promotor de Justiça investigador, mas a intervenção do Ministério Público no inquérito policial, ou suas atividades investigatórias, não lhe retiram a imparcialidade no exame dos fatos da prova -- Não se trata do Ministério Público comandar ou extinguir o inquérito, mas de poder colher informações diretas para embasar a ação -- O Código Eleitoral, em seus artigos 2º e 3º, autoriza o Ministério Público a requisitar diretamente a qualquer autoridade as peças para fins de oferecer denúncia -- A autorização da Lei nº 1.0741/03: Estatuto do Idoso -- Assim, via de regra, a investigação cabe à polícia judiciária, mas não se pode subtrair do Ministério Público o direito de investigar, principalmente, quando a atividade policial peca por omissão.