Resumo:Inovações no campo das obrigações fiscais das empresas que tenham trabalhadores exercentes de atividades sujeitas aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos. Se os trabalhadores têm reduzida a ação dos agentes nocivos, sem riscos à saúde, em tese subsistindo certeza de que não se configura o direito à aposentadoria especial, ab initio conclui-se inexistir os ônus de recolher os 6% do adicional do SAT do art. 22, II, do PCSS (lei n. 9.732/98).