Resumo:A emenda constitucional nº 24/99, art. 2º provocou que os juízes classistas suplentes que estivessem exercendo o cargo sem o titular estar em seu mandato, deveria ser realizada diligência para ver o ampara legal da atuação do suplente, devendo este realizar devolução de remuneração recebida indevidamente. A leitura na íntegra da EMC permite inferir que o intuito do Poder Constituinte Derivado foi excluir, por completo, do Judiciário Trabalhista, a figura dos classistas temporários.