Resumo:Refere-se ao veto do presidente ao par. 2 do art. 16 da lei n. 8880, de 27.05.94, rejeitado pelo congresso nacional, gerando em consequencia o estabelecimento, como indice de atualização monetaria das operações de credito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte, o equivalente a variação dos preços minimos dos produtos agricolas.