Resumo:Trata da incongruência do art. 791, da CLT dispõe que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final face Lei n. 4.215/63 que outorga competencias privativa ao advogado para elaborar e subscrever petições iniciais, contestações.