Ementa
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referentes aos últimos trinta dias, os consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda ou na classe rural referentes aos 180 dias posteriores ao término do mencionado período de trinta dias, estabelece desconto aos consumidores residenciais, bem como altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.