Localidade
Brasil
Autoridade
Congresso Nacional
Título
MPV 890/2019
Data
01/08/2019
Apelido
[ MPV 890/2019 ]. Programa Médicos pelo Brasil
Ementa
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. NOVA EMENTA: Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Nome Uniforme
urn:lex:br:congresso.nacional:medida.provisoria;mpv:2019-08-01;890
Mais detalhes

Publicação Oficial

Outras Publicações

Texto Oficial Remetido à Sanção
2019-12-09
Projeto de Lei de Conversão [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8052673&disposition=inline ]
Texto
2019-11-28
Quadro Comparativo [ Legislação alterada x MPV x PLV 25/19-CM x PLV 25/19-CD ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049683&disposition=inline ]
Texto
2019-11-27
Avulso de PLV [ Avulso de PLV. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8048877&disposition=inline ]
Texto
2019-11-27
Requerimento [ Requer Destaque Emenda 242 ao PLV 25/2019 ]
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Texto
2019-11-27
Requerimento [ Destaque para votação em separado da Emenda nº 242 ao Projeto de Lei de Conversão nº 25/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049130&disposition=inline ]
Texto Aprovado na Câmara dos Deputados
2019-11-27
Projeto de Lei de Conversão [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). ]
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Texto
2019-11-19
Ofício [ Comunica à Câmara dos Deputados a composição da Comissão Mista e o estabelecimento do calendário de tramitação da Medida Provisória n° 890, de 2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8039529&disposition=inline ]
Texto
2019-09-26
Quadro Comparativo [ Legislação alterada x MPV x PLV aprovado na Comissão Mista. ]
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Texto
2019-09-25
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 8ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-09-25
Requerimento [ Requerimentos nº 55 a 59 ]
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Texto
2019-09-25
Listagem ou relatório descritivo [ Listas de Votações Nominais ]
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Texto
2019-09-25
Relatório Legislativo
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-09-25
Decisão de Comissão [ Decisão da Comissão ]
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Texto
2019-09-25
Parecer
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Texto Final
2019-09-25
Projeto de Lei de Conversão [ Projeto de Lei de Conversão ]
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Texto
2019-09-24
Relatório Legislativo
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-09-24
Requerimento [ Requerimentos nºs 35 a 54 ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8015961&disposition=inline ]
Texto
2019-09-17
Relatório Legislativo
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-09-13
Ofício [ Ofício nº 980/2019/SGM/P Câmara dos Deputados ]
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Texto
2019-09-11
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 7ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-09-10
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 6ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-09-04
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 5ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-09-03
Requerimento [ Requer a realização de audiências públicas para instruir a matéria. ]
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Texto
2019-09-03
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 4ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-08-28
Requerimento [ Convite Ministro da Educação ]
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Texto
2019-08-28
Requerimento [ Requer inclusão de nomes na Audiência Pública referente ao RQS nº 29/2019 ]
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Texto
2019-08-28
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 3ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-27
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 2ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-08-27
Requerimento [ Solicita realização de Audiência Pública para debater a inclusão de médicos brasileiros formados no exterior no Programa Médicos Pelo Brasil. ]
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Texto
2019-08-22
Requerimento [ Requer realização de Audiência Pública ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer audiência pública no âmbito da MPV 890/2019, a fim de instruir a medida provisória que cria o Programa Médicos pelo Brasil. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer audiência pública para instrução da MPV 890/2019, no sentido de discutir formar de melhorar a transparência e o controle social da gestão da Adaps. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requerimento nº 6 ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a institui o Programa Médicos pelo Brasil ]
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Texto
2019-08-21
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 1ª Reunião CMMPV 890/2019 ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7994206&disposition=inline ]
Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde com foco nos locais e critérios a serem definidos e observados para provimento de profissionais médicos pelo novo Programa. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde com foco na criação jurídica da Adaps. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde com foco no aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação das Residências Médicas em Medicina de Família e Comunitária. ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde com foco na transparência, fiscalização e controle social. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão Mista destinada a instruir a MPV 890/2019. ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7994582&disposition=inline ]
Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7994586&disposition=inline ]
Texto
2019-08-21
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater os aspectos da Medida Provisória nº 890, de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7994590&disposition=inline ]
Texto
2019-08-21
Requerimento [ Plano de Trabalho ]
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Texto
2019-08-20
Requerimento [ Requer audiência pública para debater a MPV 890/19 com Conselhos de Saúde Pública e Federação dos Médicos. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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Texto
2019-08-20
Requerimento [ Requer a realização de Audiência Pública para debater a MPV 890/19 com Ministros da Saúde e CEBES. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7993191&disposition=inline ]
Texto
2019-08-20
Requerimento [ Requer a realização de audiência pública para debater a MPV 890/2019 com profissionais ligados à formação acadêmica dos médicos no Brasil. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7993195&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986686&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986689&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986692&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986695&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986698&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986707&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986701&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986704&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986710&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986713&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986716&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986719&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986722&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986725&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986728&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986740&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986743&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986746&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986731&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986734&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986737&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986749&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986752&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986755&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986758&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986764&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986767&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986773&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986776&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986761&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986770&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986779&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986782&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986785&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986788&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: "Art. XX. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986794&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986797&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986800&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986803&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986791&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986806&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986809&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986812&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986815&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: "Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pelos Governos Estaduais qualquer que seja o órgão designado. ........................................................................................" (NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986818&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986821&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986830&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986833&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986836&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986839&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986845&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986851&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986854&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986824&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986827&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986842&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986848&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986857&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986860&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986863&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986866&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986869&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986875&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986878&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986872&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986881&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986884&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986887&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986890&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986893&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986899&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986905&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986908&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986911&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Acrescente-se o art. 31-B à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986914&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986923&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986896&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986902&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986917&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986920&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986926&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986929&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: "Art. XX. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986932&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986938&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986941&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: "Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pelos Governos Estaduais qualquer que seja o órgão designado. ........................................................................................" (NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986944&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986953&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986935&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986947&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986950&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986956&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986959&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986962&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986965&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986968&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986977&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986983&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986986&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986992&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986971&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986974&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986980&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986989&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986995&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986998&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987007&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987010&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987013&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987025&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987028&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987031&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987001&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987004&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987016&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987019&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987022&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987034&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987037&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987049&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987052&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987055&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987040&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987043&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987046&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987058&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987061&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987064&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987067&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987070&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987073&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987076&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987085&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987091&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987079&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987082&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987088&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987094&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987097&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987100&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987103&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987106&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987115&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987120&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987123&disposition=inline ]
Texto
2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
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2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Acrescenta-se o inciso descrito abaixo ao Parágrafo único do art. 3º na Medida Provisória nº 890 de 01 de agosto de 2019, renumerando-se: Art. 3º_____________________________________________________________ Parágrafo único.__________________________________________________ VII - "Desenvolver a formação de médicos apoiando a abertura de novas vagas e criação de novos cursos de graduação em medicina." ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. - emenda ]
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2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987213&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987216&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Modifique-se a alínea b do inciso I do art. 2º da MP 890/2019 ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a seguinte redação: "Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pelos Governos Estaduais qualquer que seja o órgão designado. ........................................................................................" (NR) Art. 2º. Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o seguinte § 4°: "Art. 13 .................................................................................... § 4° Os Governos Estaduais poderão fazer a execução complementar do Programa no âmbito do estadual podendo disciplinar a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987224&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o art. 10 da MP 873/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quatro do Ministério da Saúde; II - um do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; V - um do Conselho Nacional de Saúde; VI - um de trabalhadores da saúde vinculados à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; e VII - um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987227&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Suprima-se o inciso I do art. 7º. ]
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2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o §1º do art. 19 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987233&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Art. 1º. Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o §3º ao art. 19 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde." ]
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2019-08-08
Emenda [ Suprima-se o art. 31 da MP 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987248&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ O caput do art. 6º da Medida Provisória nº. 890, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase: ............................................................................................................." ]
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2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. - É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa. § 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. ]
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2019-08-08
Emenda [ Modifique-se o §1º do art. 26 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................... ..................................................................................................... § 1º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987242&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o art. 31-A à MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987245&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ O art. 16 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: " Art. 16. São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987251&disposition=inline ]
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2019-08-08
Emenda [ O § 3º do art. 26 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 . O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: .................................................................. .................................................................... ..................................................................... § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa-formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluindo as gratificações e adicionais. ]
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2019-08-08
Emenda [ O art. 7º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III: "Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com Plano Nacional de Saúde". ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. XX. Os aprovados no processo seletivo de que trata o art. 26 da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adaps. §1ª. A carreira será composta por quatro níveis, conforme o tempo de permanência na carreira, sendo: nível I - 0 a 3 anos; nível II - 4 a 6 anos; nível III - 7 a 9 anos; nível IV - 10 anos ou mais. §2º. O tempo de atuação em áreas de maior vulnerabilidade contará para a progressão na carreira, conforme normatização da Adaps. § 3º A remuneração da carreira será definida em norma da Adaps, e não poderá ser inferior á bolsa formação. ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se o inciso I ao art. 29 da MP 890/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................................... ...................................................................................................... I - as despesas de que trata o caput serão aplicadas em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal." ]
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2019-08-08
Emenda [ Acrescente-se onde couber o seguinte artigo modificativo da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: "Art. XX. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 13 ............................................................................................... ...................................................................................................... ]
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2019-08-08
Emenda [ Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, fica autorizada a contratação do médico intercambista de que trata o art. 13, § 2º, II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º. Ao médico intercambista, de que trata o parágrafo anterior, ficam asseguradas as condições acadêmicas, regulatórias e profissionais de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-08
Avulso de emendas [ Avulso de emendas ]
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2019-08-08
Requerimento [ Requer a retirada da emenda n. 101 apresentada à Medida Provisória n. 890/2019. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985455&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985458&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui Modifica os artigos 3º, 23 e 24, para permitir a integração de profissionais médicos brasileiros formados no exterior, com habilitação para exercício da Medicina no exterior. ]
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2019-08-07
Nota Técnica [ Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 25/2019. ]
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2019-08-07
Emenda [ Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 6º da Medida Provisória nº 890, de 2019: "Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir o Serviço Social para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Ssdaps, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase ......................................................................................................................................................" (NR). ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985205&disposition=inline ]
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.'' ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985863&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985974&disposition=inline ]
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Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985977&disposition=inline ]
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Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985980&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. Alteração do artigo 26 da Medida Provisória nº 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985992&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. Insira-se, onde couber, o seguinte artigo à Medida Provisória nº 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985995&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. Alteração do art. 10 da MP nº 890/2019. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985998&disposition=inline ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986004&disposition=inline ]
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Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda [ Emenda à MP 890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda Substitutiva Global á MP 890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda a MP890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda a MP 890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda à MP 890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda à MP 890/2019 ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986075&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986087&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao inciso IV do Artigo 10 da Medida Provisória nº 890, de 2019 a seguinte redação: "Art.10 ..................................................................... ............................................................................................... IV - um da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes. ..............................................................................................." (NR) ]
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2019-08-07
Emenda [ EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ]
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2019-08-07
Emenda [ Dê-se ao inciso I do Artigo 10 da Medida Provisória nº 890, de 2019 a seguinte redação: "Art. 10 .................................................................................................. I - quatro do Ministério da Saúde, sendo um deles indicado pelo Conselho Nacional de Saúde". ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986114&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 12 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019: "Art. 12. ............................................................................................ I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; II - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - um representante indicado por entidades privadas do setor de saúde; ......................................................................................................... "(NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986122&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 11 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019: "Art. 11. ............................................................................................ § 1º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13. ......................................................................................................... "(NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986125&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 10 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019: "Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - quatro do Ministério da Saúde; II - dois do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - dois do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - um de entidades privadas do setor de saúde; ........................................................................................................." (NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986128&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ EMENDA MODIFICATIVA Dê-se aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 20, 23, 24, 25 e 26 da Medida Provisória 890/2019 a seguinte redação: "Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Profissionais de Saúde pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços de Saúde em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de profissionais especialistas em saúde da família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps". (NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986105&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao inciso III do Artigo 2º da Medida Provisória nº 890, de 2019 a seguinte redação: "Art. 2º .......................................................................................... ..................................................................................................... III - locais de alta vulnerabilidade - Municípios, distritos ou localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebam benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de dois salários-mínimos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde. ....................................................................................................." (NR) ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986108&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 12 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019: "Art. 3º ................................................................................................... Parágrafo único. São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil: I - promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade; ............................................................................................................... "(NR) ]
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2019-08-07
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Emenda [ "Modifica os artigos 3º, 23 e 24, para permitir a integração de profissionais médicos brasileiros formados no exterior, com habilitação para exercício da Medicina no exterior." ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986225&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986228&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Substitutivo à MPV 890/2019. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Inclua-se, onde couber, na MP nº 890, de 1 de agosto de 2019, os seguintes dispositivos: "Art. : Fica prorrogado, automaticamente, por mais 1 (um ano) a adesão dos médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (intercambista individual), participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil através da chamada pública regida pelo Edital SGTES/MS nº 14, de 21 de julho de 2016 (12º ciclo). ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986311&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Inclua-se, onde couber, na Medida Provisória nº 890, de 1 de agosto de 2019, os seguintes dispositivos: "Art. : Os médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (intercambista individual), que atuaram no Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, poderão, ainda que sem o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, realizar o processo seletivo público para as vagas de contratação de médico de família e comunidade no Programa Médicos pelo Brasil. ]
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2019-08-07
Emenda [ Inclua-se, onde couber, na Medida Provisória nº 890, de 1 de agosto de 2019, os seguintes dispositivos: "Art. : Os médicos de nacionalidade Cubana, que atuaram no Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e fixaram residência no Brasil poderão, ainda que sem o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, realizar o processo seletivo público para as vagas de contratação de médico de família e comunidade no Programa Médicos pelo Brasil. ]
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Emenda
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Emenda
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2019-08-07
Emenda
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Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
Emenda [ EMENDA MODIFICATIVA Nº A MPV Nº 890, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (Da Sra. Jaqueline Cassol) "Modifica os artigos 3º, 23 e 24, para permitir a integração de profissionais médicos brasileiros formados no exterior, com habilitação para exercício da Medicina no exterior." ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986362&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986374&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986377&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda Substitutiva à MPV 890 ]
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2019-08-07
Emenda [ Emenda Substitutiva à MPV 890 ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986394&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
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2019-08-07
Emenda [ Substitutivo à MPV 890/2019. ]
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
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2019-08-07
Emenda [ Emenda modificativa à MPV 890/2019 ]
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2019-08-07
Emenda
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Emenda
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Emenda
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Emenda
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2019-08-07
Emenda
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2019-08-07
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2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986506&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986509&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986515&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986518&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Modifica os artigos 3º, 23 e 24, para permitir a integração de profissionais médicos brasileiros formados no exterior, com habilitação para exercício da Medicina no exterior. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986526&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Altera a MP para revogar a criação da Agência de atenção básica, proibindo a terceirização e a privatização da atenção básica. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986530&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Alter a MP que institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir autarquia denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, proibindo a terceirização e garantindo a carreira pública e concurso e incluindo os profissionais multidisciplinares do SUS. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986533&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Considera bairros periféricos de capitais como locais de difícil provimento e obriga o Ministério da Saúde a incluir tais regiões em seu plano de contratação de médicos e profissionais de saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986536&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda
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Texto
2019-08-07
Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986542&disposition=inline ]
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2019-08-07
Emenda
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986545&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Garante a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo da Adaps. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986550&disposition=inline ]
Texto
2019-08-07
Emenda [ Garante que a saúde indígena permaneça sob responsabilidade, coordenação, gestão e execução da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7986553&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Dê-se a seguinte redação à alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Medida Provisória nº 890, de 2019: "Art. 2º. ..................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................... II - .............................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................... b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades quilombolas ou comunidades ribeirinhas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e ......................................................................................................................................................" (NR). ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984306&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 15 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984405&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Dê-se nova redação ao art. 10 da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984408&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984411&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984564&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Emenda Aditiva ao Art. 10 ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984672&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Emenda Aditiva ao Art. 3º ]
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[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984675&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Incluir medicos Brasileiros formados no Exterior para o Programa Medicos Pelo Brasil ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984981&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985070&disposition=inline ]
Texto
2019-08-06
Emenda [ "Modifica os artigos 3º, 23 e 24, para permitir a participação de profissionais médicos brasileiros formados no exterior, com habilitação para exercício da Medicina no exterior." ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7985104&disposition=inline ]
Texto
2019-08-02
Quadro Comparativo [ Legislação elterada X MPV ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7983292&disposition=inline ]
Texto
2019-08-02
Avulso inicial da matéria [ - ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7983334&disposition=inline ]
Publicação Original
2019-08-01
Câmara dos Deputados (application/pdf) Câmara dos Deputados
[ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1784117 ]
Texto
2019-08-01
Medida Provisória [ Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7983269&disposition=inline ]

2023-01-28T03:48:17.000Z [ 1087377 ]