Ementa
Dá nova redação à alínea b do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição para dispor que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) incidente sobre a energia elétrica proveniente de fonte eólica ou solar seja devido no local de sua produção.