Ementa
Insere inciso VI ao art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para constituir como conduta incompatível com o decoro parlamentar a participação do Deputado em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, a prestação de consultoria ou assessoria privada e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.