Ementa
Cria o § 8º do art. 148-A da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a isenção do pagamento do exame toxicológico para condutor maior de sessenta anos ou com deficiência, desde que inscrito no Cadastro único para programas sociais do Governo Federal - CadÚnico, e desconto 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor do exame, para condutores com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.