Ementa
Revoga o parágrafo único do art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para extinguir a penalidade imposta ao condutor que exerce atividade remunerada em veículo automotor e elétrico e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.