Ementa
Altera inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos, até o valor do teto mensal de pagamento do Regime Geral da Previdência Social, e, a partir do mês em que o contribuinte completar 70 (setenta) anos de idade, até o dobro do valor teto mensal de pagamento do Regime Geral da Previdência Social.