Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.