Ementa
Altera a Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), para estabelecer que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não poderá ser suspensa ou anulada através de Liminar, para efeitos eleitorais de elegibilidade, mas, tão somente, deliberada por Sentença por Órgão Colegiado do Poder Judiciário