Ementa
Altera o § 1º do art. 306 e acrescenta inciso V ao art. 313, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), regulando a apresentação de preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante, dentro do prazo de vinte e quatro horas e dá outras providências.