Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para vedar o estabelecimento de cláusula de convenção coletiva que condicione a permissão para o trabalho aos feriados à assinatura de termo de adesão ou a qualquer outro procedimento que requeira autenticação, homologação, autorização ou aprovação de sindicato.