Ementa
Altera a Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a progressão de regime, nos crimes de feminicídio, dar-se-á após o cumprimento de 4/5 da pena, ficando subordinada ao mérito do condenado e à não identificação de circunstâncias que apontem para o risco concreto de reiteração delitiva e para vedar aos condenados, definitiva ou provisoriamente, pela prática de crime de feminicídio, as saídas temporárias, excetuadas as que decorrem de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou as por necessidade de tratamento médico, as destinadas ao comparecimento em audiência, mediante escolta ou para trabalho ou participação do apenado em cursos de instrução ou profissionalizantes, durante o cumprimento de pena no regime semiaberto.