Ementa
Acresce dispositivo ao art. 43, do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; para estabelecer que o pagamento de pena pecuniária possa ser destinado ao fundo gerido pelo CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao fundo gerido pelo CEDCA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou pelo CMDCA -Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da competência da justiça.