Ementa
Inclui art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a fabricação de cadeiras de rodas, ainda que contenham ou não dispositivo eletrônico ou mecânico de locomoção, quando adquiridas para uso de pessoas com deficiência física.