Ementa
Altera o art. 37 da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, para determinar que todos os atos procedimentais referentes às duplicatas e outros títulos de dívida encaminhados a protesto independem de prévio pagamento de emolumentos e despesas, que deverão ser quitadas após o efetivo recebimento dos valores devidos.