Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estender aos dirigentes e representantes de associações de trabalhadores, quando no exercício da defesa dos interesses de sua categoria, as garantias dadas aos dirigentes sindicais.