Ementa
Dispõe sobre a avaliação e o aproveitamento de potenciais hidráulicos para geração de energia elétrica em terras indígenas, de que tratam os artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal, e sobre a implantação de sistemas de transmissão de energia elétrica em terras indígenas, associados ou não a empreendimento hidrelétrico localizado em terras indígenas.