Ementa
Altera o inciso I do § 2.º do art. 47 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições", para fazer com que a distribuição do tempo de rádio e de televisão destinados à propaganda de cada eleição leve em consideração, nos casos de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos partidos do titular e do eventual vice.