Ementa
Altera a redação do inciso I do artigo 40 e a alínea b do inciso I do artigo 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória a instalação de placas informativas de fácil visualização, afixadas em intervalos de no máximo 500 metros entre uma e outra, sobre a obrigatoriedade de se manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia, nos trechos das rodovias e túneis providos de iluminação pública situados dentro de perímetros urbanos.