Ementa
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 303 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para especificar o denominado "flagrante digital", que estabelece como infração permanente o delito cibernético cuja consumação se prolongue no tempo, em razão de sua disseminação na internet ou de qualquer outro motivo determinante, estendendo-se, portanto, o período de enquadramento do agente em flagrante delito enquanto houver a permanência do conteúdo delituoso na rede mundial de computadores, ainda que não seja o originalmente postado.