Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para estabelecer que, sempre que área particular for abrangida por autorização de pesquisa de minerais, a realização de qualquer trabalho de campo ou intervenção nessa área particular somente poderá ocorrer após o titular da autorização notificar o proprietário do solo, ou seus representantes legais, sob pena de revogação da autorização.