Ementa
Altera a redação do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para dispor sobre a possibilidade de compensação dos créditos presumidos de PIS/Pasep e de COFINS de que trata o art. 8° da citada Lei, apurados na comercialização de derivados do leite, com débitos de contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ou débitos das contribuições instituídas a título de substituição.