Ementa
Altera a redação do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452 de 1943, e acrescenta parágrafo terceiro ao seu art. 611, para vedar a instituição de contribuições, devidas por toda a categoria profissional ou econômica, em não havendo efetiva filiação, destinadas ao custeio do sistema sindical confederativo, de caráter assistencial ou negocial, ou a qualquer título.