Ementa
Dá nova redação ao § 4º do art. 28 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tornar obrigatória a divulgação, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores, de todas as receitas e despesas das campanhas eleitorais, em até setenta e duas horas de sua ocorrência.