Localidade
Brasil
Autoridade
Câmara dos Deputados
Título
[ Projeto de Lei (CD) nº 1729/2015 > Projeto de Lei da Câmara nº 46/2017 ]
Data
28/05/2015
Apelido
[ PL 1729/2015 > PLC 46/2017 ]
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatório o teste de impacto nos dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Nome Uniforme
urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2015-05-28;1729
Nome Uniforme
urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;plc:2017;46
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Publicação Oficial

Outras Publicações

Texto
2019-11-06
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 50ª Reunião CAS ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8035841&disposition=inline ]
Texto
2019-11-06
Parecer [ Os dispositivos de retenção infantil são importantes porque as crianças com menos de quatro anos de idade não possuem nem altura adequada, nem estrutura óssea suficientemente desenvolvida para utilizar o cinto de segurança do automóvel. Os acidentes de trânsito são um caso de saúde pública no nosso país e, de acordo com os dados da Organização Criança Segura, são responsáveis por 35% das causas de morte de crianças de 0 a 14 anos no Brasil. Apenas em 2016, cerca de 1,3 mil crianças dessa faixa etária morreram e outras 12,3 mil foram hospitalizadas devido a essa causa. Desde 2007, a certificação dos dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos é obrigatória, nos termos da Portaria Inmetro nº 38, de 2007, que instituiu a certificação compulsória para os dispositivos de retenção para crianças. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) também estabelece as condições do transporte de crianças menores de 10 anos de idade em veículos de passeio. O que nos chama atenção é o fato de a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não tratar sobre dispositivos específicos de retenção infantil. Desde a obrigatoriedade da certificação dos equipamentos, passando pela supracitada regulamentação do Contran, os números relacionados a acidentes de trânsito envolvendo crianças têm diminuído ano após ano. Os dados são incontestes, como já apresentados no Parecer da CCJ: “(...) o número de mortes no trânsito de crianças menores de dez anos caiu 37% no Brasil, entre 2001 e 2017. De acordo com dados mais recentes do Data SUS, sistema de dados oficiais do Ministério da Saúde, houve uma queda de 40% no índice de mortes de crianças de até 10 anos em acidentes de trânsito (...)” O texto proposto obriga a realização de testes de impacto frontal e lateral. Entendemos que esses testes são condição sine qua non para garantir a eficácia e a proteção necessárias às crianças. É preciso trazer a obrigatoriedade de uso desses equipamentos para o Código de Trânsito Brasileiro, de maneira a salvaguardar definitivamente a saúde e a vida dos nossos pequenos cidadãos. Por fim, concordamos com o prazo de cento e oitenta dias proposto como vacatio legis. É o tempo necessário para que os órgãos envolvidos adequem-se às novas regras que serão impostas pelo projeto. III – VOTO Ante o exposto, votamos pela APROVAÇÃO do PLC nº 46, de 2017. Sala da Comissão, , Presidente , Relator ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8036258&disposition=inline ]
Texto
2019-03-27
Relatório Legislativo [ Os dispositivos de retenção infantil são importantes porque as crianças com menos de quatro anos de idade não possuem nem altura adequada, nem estrutura óssea suficientemente desenvolvida para utilizar o cinto de segurança do automóvel. Os acidentes de trânsito são um caso de saúde pública no nosso país e, de acordo com os dados da Organização Criança Segura, são responsáveis por 35% das causas de morte de crianças de 0 a 14 anos no Brasil. Apenas em 2016, cerca de 1,3 mil crianças dessa faixa etária morreram e outras 12,3 mil foram hospitalizadas devido a essa causa. Desde 2007, a certificação dos dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos é obrigatória, nos termos da Portaria Inmetro nº 38, de 2007, que instituiu a certificação compulsória para os dispositivos de retenção para crianças. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) também estabelece as condições do transporte de crianças menores de 10 anos de idade em veículos de passeio. O que nos chama atenção é o fato de a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não tratar sobre dispositivos específicos de retenção infantil. Desde a obrigatoriedade da certificação dos equipamentos, passando pela supracitada regulamentação do Contran, os números relacionados a acidentes de trânsito envolvendo crianças têm diminuído ano após ano. Os dados são incontestes, como já apresentados no Parecer da CCJ: “(...) o número de mortes no trânsito de crianças menores de dez anos caiu 37% no Brasil, entre 2001 e 2017. De acordo com dados mais recentes do Data SUS, sistema de dados oficiais do Ministério da Saúde, houve uma queda de 40% no índice de mortes de crianças de até 10 anos em acidentes de trânsito (...)” O texto proposto obriga a realização de testes de impacto frontal e lateral. Entendemos que esses testes são condição sine qua non para garantir a eficácia e a proteção necessárias às crianças. É preciso trazer a obrigatoriedade de uso desses equipamentos para o Código de Trânsito Brasileiro, de maneira a salvaguardar definitivamente a saúde e a vida dos nossos pequenos cidadãos. Por fim, concordamos com o prazo de cento e oitenta dias proposto como vacatio legis. É o tempo necessário para que os órgãos envolvidos adequem-se às novas regras que serão impostas pelo projeto. III – VOTO Ante o exposto, votamos pela APROVAÇÃO do PLC nº 46, de 2017. Sala da Comissão, , Presidente , Relator ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7934243&disposition=inline ]
Texto
2018-06-13
Requerimento [ Requer, nos termos regimentais, que o Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 2017, seja apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais- CAS. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7745278&disposition=inline ]
Texto
2018-06-13
Avulso de requerimento [ RQS 367/2018 ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7745310&disposition=inline ]
Texto
2018-04-18
Listagem ou relatório descritivo [ Listagem ou relatório descritivo-Lista de Presença da reunião da 12ª Reunião CCJ ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7719902&disposition=inline ]
Texto
2018-04-18
Parecer
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7720351&disposition=inline ]
Texto
2018-03-08
Relatório Legislativo
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7643574&disposition=inline ]
Texto
2017-05-31
Avulso inicial da matéria
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5314722&disposition=inline ]
Texto
2017-05-23
Projeto de Lei Ordinária [ Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatório o teste de impacto nos dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos. ]
Senado Federal (application/pdf) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5303126&disposition=inline ]
Texto
2017-05-23
[ Proposição Legislativa no formato LexML ] Senado Federal (application/xml) Senado Federal
[ https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5303126&mime=application/xml&disposition=inline ]
Publicação Original
2015-05-28
Câmara dos Deputados (application/pdf) Câmara dos Deputados
[ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1341455 ]

2023-01-28T03:44:23.000Z [ 1067852 ]