Ementa
Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro 2009, para incluir obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social a estipulação do valor a ser cobrado.