Ementa
Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que "institui normas básicas sobre alimentos", para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose. NOVA EMENTA: Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose e caseína; e veda a utilização de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos destinados ao consumo humano, nos termos em que especifica.