Ementa
Eleva para cem por cento, nos anos-calendário de 2015, 2016 e 2017, o limite previsto no art.42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para quitação de débitos de natureza tributária, e dá outras providências