Ementa
Acrescenta o art. 61-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de afixação de placa indicativa de velocidade máxima permitida a cem metros de distância antes de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor, controlador ou redutor de velocidade.