Ementa
Altera a redação do art. 18 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, e do caput do art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de fixar o prazo mínimo de seis meses para filiação partidária.