Ementa
Altera o § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para retirar a obrigatoriedade de concessão de férias de uma só vez aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos, e para permitir a concessão do gozo de férias proporcionais aos empregados contratados há, pelo menos, 6 (seis) meses.