Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida e registrada nos termos estabelecidos pelos órgãos federais competentes, constitua instrumento hábil de identificação e dispensa o pescador artesanal da comprovação da arqueadura bruta da embarcação para efeito de enquadramento como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social.