Ementa
Acrescenta alínea ao inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), das despesas com a aquisição de livros técnicos diretamente afeitos à profissão do contribuinte e com a aquisição de livros didáticos diretamente afeitos à sua instrução e à dos seus dependentes.