Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de indenização, em favor do empregado, quando as verbas rescisórias forem pagas com cheque sem fundo.