Ementa
Dá nova redação ao art. 115, caput, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a identificação externa dos veículos automotores por meio de placas dianteira e traseira lacradas a sua estrutura, com a finalidade de restringir a lacração das placas, expressamente, as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fabricação de placas e lacração de veículos.