Ementa
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 para assegurar, em qualquer instância, prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais e laudos periciais, que apurem a prática de crime de pedofilia, abuso, violência e exploração sexual de criança e adolescente.